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Assinatura Eletrônica e a dispensa das testemunhas

Tábata Férlin por Tábata Férlin
09/08/2023 - Atualizado em: 09/11/2023
em Mundo Business
Tempo de leitura: 2 minutos
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Foto: Freepik

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Os contratos particulares assinados (regularmente) de forma eletrônica não necessitam mais das testemunhas presenciais ou instrumentárias para terem força executiva.

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O artigo 784 do CPC – Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015), sofreu uma importante alteração em relação aos títulos executivos extrajudiciais.

O sistema Brasileiro atual admite duas formas de títulos executivos:

1) Judicial: título proveniente de uma sentença judicial(definitiva ou provisória) contendo um comando executivo (art. 783 do CPC);

2) Extrajudicial: instrumentos (não judiciais) específicos que possuem natureza e características executivas (art. 784 do CPC). Dentro os exemplos (rol taxativo), temos o documento particular físico assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substânciado ato.

As testemunhas exigidas nos documentos particulares físicos enquanto requisito de formação do título executivo, tem por objetivo atestar a existência e a validade do negócio jurídico.

Essas testemunhas (presenciais ou instrumentárias) confirmam a existência do documento físico e o seu conteúdo.

Dando um passo atrás, para ter validade um contrato precisa preencher alguns requisitos: os contratantes devem ter capacidade para negociar e concluir o negócio; o objeto deve ser lícito, possível, determinável ou determinado; e finalmente os envolvidos devem estar legitimados para o contrato.

Dito isso, temos como contrato eletrônico a modalidade de contratação não presencial (ou à distância) através de meio eletrônico ou via eletrônica.

Nesse ponto é importante esclarecer as duas possibilidades ou modalidades de assinatura:

A) eletrônica, onde o signatário concorda com os termos do contrato mediante qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, como por exemplo a biometria, senha e assinaturas escaneadas;

B) Digital, quando a assinatura é realizada mediante uma chave criptográfica por meio de um documento eletrônico armazenado em um chip, token ou aplicativo, o qual funciona como uma identidade virtual comprovando e atestando a autenticidade da pessoa ou empresa que assina um documento online. A certificadora deve estar autorizada pelo ICP-Brasil.

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No ambiente eletrônico, atualmente, não se exige mais a função instrumentária ou presencial das testemunhas, e isso faz todo o sentido.

Os recursos tecnológicos permitem atualmente atestar a presença dos contratantes (signatários), assim com o conteúdo disponibilizado para assinatura.

Assim, por força da Lei 14.620 de 13 de julho de 2023, norma que acrescentou o parágrafo 4º ao Artigo 784 do CPC, nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, se o documento particular se fundar em obrigação líquida, certa e exigível e a autenticidade e higidez puderem ser demonstradas pelos meios eletrônicos, esse contrato (por exemplo) poderá ser considerado título apto a embasar pretensão executiva.

É importante reforçar que a dispensa das testemunhas nos contratos particulares com força executiva, depende da assinatura eletrônica dos signatários, desde que proveniente de autoridades certificadoras que façam parte da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Concluindo, não precisa ter medo de adotar a assinatura eletrônica. É o caminho mais fácil e mais prático, sem sombra de dúvidas. Isso vale para qualquer contrato, idade ou crença!

Assinatura Eletrônica e a dispensa das testemunhas marcio lamonica
Foto: Divulgação

Marcio Lamonica é sócio do Fas Advogados

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Tábata Férlin

Tábata Férlin

Tábata Félin é uma profissional versátil, com formação sólida em jornalismo, marketing digital e gestão de projetos. Ela atua como editora-chefe da Revista Capital Econômico. Lá, lidera a produção editorial, gestão de pautas e redações focadas em temas econômicos e empresariais. Formada em Pedagogia pela Faculdade Campos Elíseos (FCE), Tábata também possui uma segunda licenciatura em Letras – Português e Inglês, concluída na mesma instituição em 2022. Além disso, possui uma pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado pela Faculdade Itaquá em 2017. Especialista em Marketing de Conteúdo e SEO, Tábata cria pautas estratégicas e redações otimizadas, buscando aumentar a visibilidade e o engajamento online. Seu trabalho abrange conteúdos jornalísticos, publicitários e revisões em blogs no WordPress, sempre com foco em relevância e precisão. Sua experiência e paixão pela escrita refletem seu interesse em literatura e séries, que são fontes constantes de inspiração para criar narrativas cativantes. Como estrategista digital, Tábata combina criatividade e análise para alcançar resultados expressivos, consolidando-se como uma referência em sua área. Áreas de Especialização:
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