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Justiça exclui PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS

Redação por Redação
30/04/2024
em Notícias Corporativas
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Justiça exclui PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS

Justiça exclui PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS

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Decisões da justiça do Estado de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de exclusão do PIS – Programa de Integração Social e da Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social da base de cálculo do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.

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O PIS e a Cofins são tributos federais cobrados de empresas e indivíduos para financiar a Seguridade Social, como o pagamento de aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios.

Já o ICMS é um tributo estadual que incide sobre produtos e serviços de diferentes tipos e é cobrado de forma indireta, pois seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado.

Essa exclusão foi uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quando ficou entendido que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data.

“Nos processos decididos pela Fazenda Pública de Porto Velho, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara, informa nas sentenças que entendeu que os tributos federais não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao patrimônio das empresas”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

Ela se baseou tanto no julgamento do STF, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins na “tese do século”, quanto em um precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. A juíza entendeu que não há previsão legal na Lei Complementar nº 87/1996, que trata do ICMS, para inserir os tributos federais na base de cálculo do imposto estadual.

Ler  TD SYNNEX inaugura Centro de Excelência (CoE) na América Latina para desenvolver novas tecnologias

Na sentença a juíza diz que base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação de mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS sobre a transferência jurídica da mercadoria ou serviço, acrescida de juros, seguros, fretes e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, de modo que não há previsão legal para se incluir os tributos federais, em especial o PIS e a Cofins, na base de cálculo do referido tributo.

“Para a magistrada, deve ser acatada a tese dos contribuintes de que se o STF decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições sociais, a operação inversa também deve ser verdadeira”, diz Ardanaz.

A magistrada afirma ainda que para o Estado de Rondônia, no entanto, é inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Tema 69 do STF (“Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins”), porque se trata de tributos distintos e com base de cálculo própria.

Sabe-se que são poucas as decisões favoráveis aos contribuintes, como essa da juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho. Temos como exemplo a jurisprudência do TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é contrária às empresas.

“Por conta das divergências, a controvérsia foi afetada em recurso repetitivo no STJ – Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1223 (“Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”). Como não há questões constitucionais envolvidas por ora, o STJ deve dar a última palavra”, finaliza Ardanaz.

Justiça exclui PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS 288421?partnerId=1858

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