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Reforma da Previdência entrará em vigor dia 12

Redação por Redação
09/11/2019
em Economia
Tempo de leitura: 4 minutos
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Entrarão em vigor no dia 12 de novembro as novas regras para a aposentadoria no Brasil, quando será promulgada a reforma da Previdência. O governo prevê uma economia de R$ 800 bilhões em dez anos com a aprovação do texto. A proposta original enviada em fevereiro deste ano pelo governo do presidente Jair Bolsonaro previa uma economia de R$ 1,2 trilhão.

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O advogado especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que o trabalhador ou servidor público que já possui direito adquirido ao benefício previdenciário e para os que já se aposentaram (ou recebem benefício) não serão atingidos pelas novas regras.

“As novas regras não vão influenciar na concessão do benefício de quem já tem direito adquirido. E as novas regras também não mudarão os valores da aposentadoria de quem já recebe o benefício. O trabalhador que já tiver o direito de se aposentar poderá utilizar as regras em vigor antes da promulgação da reforma. Assim, não é necessário “correr” para se aposentar. O melhor momento para entrar com o pedido depende de cada caso. Muitos deverão esperar um, dois ou três anos, por exemplo, para ter aposentadoria integral. As pessoas não precisam se precipitar, porque podem ter um prejuízo, que é para o resto da vida. O momento é de tirar dúvidas, fazer cálculo e planeja a aposentadoria”, alerta João Badari.

O especialista lista as principais modificações previdenciárias para o trabalhador, a partir do dia 12 de novembro:

– Fim da aposentadoria por tempo de contribuição: homens e mulheres deverão trabalhar por 15 anos (os que ainda não são filiados o prazo será de 20 anos) com a idade mínima de 65 e 62 anos respectivamente. Não será mais possível aposentar o segurado que não possui idade mínima para obter o benefício, exceto em casos de transição que trataremos ao final).

Ler  Reforma da Previdência: será o resgate da economia brasileira?

– Cálculo do benefício irá incluir todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, o que trará uma diminuição no benefício, visto que hoje excluímos os 20% menores salários do cálculo. Cumprida a idade mínima, o benefício irá começar com 60%, acrescendo 2% para cada ano contribuído após 15 para as mulheres e 20 para os homens. Homens atingem 100% com 40 anos contribuídos e mulheres 35 anos.

– Pensão por morte: se iniciará com 50% do valor total e a cada dependente se acresce 10% o valor. Exemplo: um pai falece e deixa a esposa e dois filhos, o benefício será de 80%.

– Servidores públicos vão seguir as regras do regime geral, onde haverá uma idade mínima para obter o benefício (65/62 anos), porém também será necessário trabalhar por 25 anos, 10 anos no serviço público e pelo menos 5 anos no cargo. O cálculo do benefício pode variar. Para quem entrou antes da reforma de 2003, só será possível se aposentar com integralidade e paridade se cumpridas as regras do pedágio.

Quem entrou depois de 2003 já não tem integralidade e paridade. Para quem entrou entre 2003 e 2013, vale a regra da PEC dos 60%. Para quem entrou após 2013, vale a regra acima, mas com a diferença de que as contribuições e benefícios respeitam o teto do INSS (R$ 5.839,45). Para além disso, o servidor contribui com um sistema de previdência complementar, que já está instituído pela União.

– Professores e professoras também deverão cumprir a idade mínima. Os homens precisam atingir 60 anos e mulheres 57 anos, com 25 anos de contribuição para ambos (as regras de transição são um pouco mais brandas – poderá se aposentar com 52 anos, se mulher, e com 55 anos, se homem. As idades mínimas acima devem respeitar a regra de transição que exige pedágio de 100% do tempo que falta para o trabalhador se aposentar). Se o professor trabalha na rede pública, deverá completar 10 anos de serviço público e 5 no cargo.

– Servidores públicos estaduais, municipais, benefício de prestação continuada e os trabalhadores rurais não sofrem modificações, continua a regra atual mesmo após a aprovação da reforma.

Ler  Redução do PIB e insegurança com a Previdência no Brasil devem estimular investimentos nos EUA

– Para policiais federais, agentes penitenciários federais, policiais legislativos e policiais do DF, a idade mínima é de 53 anos para policiais homens e 52 para as mulheres se cumprirem um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentarem. O tempo de contribuição exigido é de 30 anos para homens e 25 para mulheres. É sobre ele que será calculado o pedágio. Se não cumprir o adicional, a idade mínima para se aposentar continua sendo de 55 anos, para ambos os sexos.

As normas não valem para policiais militares, bombeiros militares e policiais civis estaduais, porque servidores de estados e municípios foram excluídos da reforma, conforme acima exposto.

– As alíquotas de contribuição serão modificadas. Hoje, as alíquotas variam entre 8%, 9% ou 11% no setor privado enquanto os servidores federais pagam atualmente 11% sobre a remuneração total.

Para o setor privado, as alíquotas agora vão de 7,5% a 14% dependendo do salário. Quem ganha acima do teto do INSS (R$ 5.839,45 atualmente) contribuirá só até a parte do salário dentro desse limite.

Para o servidor da União, a tabela é a mesma, mas como não estão sujeitas ao teto, seguem em escalada até o máximo de 22%.

Regras de transição

João Badari frisa que esse é o tema de maior dúvida e de impactos na vida do trabalhador daqui por diante. “As novas regras trazem cinco caminhos específicos que é preciso que sejam entendidos de forma didática por quem quer planejar o seu futuro”, pontua o especialista..

A primeira regra, que mantém a pretensão da segurada, consiste na somatória da idade e o tempo de contribuição, a fórmula 86/96. Mulheres precisam alcançar 86 pontos e, homens, 96 pontos, com o tempo mínimo de contribuição, respectivamente, em 30 anos e 35 anos. A soma exigida será acrescida de um ponto até chegar em 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2029.

Já o segundo caminho consiste em as mulheres terem uma idade mínima de 56 anos com 30 anos de contribuição. No caso dos homens, são necessários 61 anos de idade e 35 anos de contribuição. A exigência subirá meio ponto até alcançar a idade mínima aprovada pela reforma, de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Ler  Receita Federal aposta em cobrança amigável e projeta arrecadar R$ 200 bilhões em 2026

A terceira regra de transição consiste em se aposentar apenas pela idade mínima, com 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. A partir de 2020, a exigência para as mulheres tem acréscimo de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

O quarto caminho no setor privado vale para quem está a dois anos de se aposentar. É permitido se aposentar ainda por tempo de contribuição, o que não será mais válido com a reforma, mas desde que se trabalhe mais metade do tempo restante para se aposentar. Trata-se do “pedágio de 50%”.

Por fim, o quinto caminho não vale apenas para o setor privado, mas, também, para o serviço público. Mulheres devem atingir 57 anos de idade mínima e trabalhar o equivalente a mais um pedágio de 100%. No caso dos homens, a idade mínima é de 60 anos.

Transição pode ser vantajosa

João Badari destaca destacar que em alguns casos a regra transitória será mais vantajosa que a regra vigente antes da promulgação da reforma, ou seja, o benefício será maior na regra da reforma aprovada. Ele cita o exemplo de uma professora professora que contribuiu sobre o teto entre 1994 e 2019 e tem 54 anos de idade e 24 anos e meio de contribuição.

Na regra em vigor antes da promulgação, ela teria um fator de 0,6548 (considerando adicional de 10 anos no T.C. da professora), descarte dos 20% menores e uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 3.655,92.

Já pelas novas regras, ela teria um coeficiente de de 80%, 100% das contribuições e uma RMI de R$ 4.278,41.

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Tags: Reforma da previdenciaregras de transição
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