O assunto penhora de bens levanta muitas dúvidas sempre que é citado.
Isso porque, em geral, quando esse dispositivo legal é acionado, situações jurídicas sérias estão no páreo.
Entretanto, para explicar esse tema, os tópicos abaixo citam o que é a penhora de bens, qual o seu objetivo, como se dá o seu processo e mais alguns detalhes.
O que é penhora de bens?
Como citamos antes, a penhora de bens é um instrumento judicial. Ele está tipificado no Código de Processo Civil e é usado para o pagamento de dívidas ajuizadas.
Em resumo, se determinado indivíduo tem uma casa e deve alguma quantia a uma pessoa física ou jurídica, pode ter a sua casa penhorada para pagamento da dívida.
Basta que o credor lesado entre na justiça e proteste a dívida. A justiça então pode decidir por expropriar, isso é, tirar a casa da posse do devedor, para usar o bem como garantia do pagamento da dívida.
A penhora também pode ser feita extrajudicialmente, quando uma pessoa quer usar um bem que esteja em seu nome como forma de garantia para tomada de empréstimo, por exemplo.
De toda forma, o processo precisa ser legalizado para que ambas as partes estejam seguras.
Qual o objetivo da penhora?
O único objetivo da penhora de bens é assegurar que dívidas sejam pagas, como citamos acima.
Vale destacar ainda que além de imóveis também podem ser penhorados carros, motos, jóias e muitos outros bens. Tudo vai depender da dívida existente e da situação em que penhor vier a acontecer.
Como acontece o processo de penhora?
A penhora de bens é o último instrumento legal utilizado em processos judiciais referentes a dívidas. Assim, podemos considerá-lo uma medida drástica.
Como exemplo, digamos que uma pessoa deva determinada quantia à outra, que não está “nem aí” para quitar o débito.
A partir de então, o credor vai até a justiça e aciona o mau pagador. O juízo então determina que o devedor pague a dívida e resolva a situação de forma amigável.
Caso a pessoa inadimplente não respeite a ordem judicial, não quitando a dívida amigavelmente, o juiz responsável pelo caso pode emitir uma sentença de penhora de bens, indicando que algum item que esteja no nome do devedor seja utilizado como forma de pagamento ao credor.
A Constituição Federal assegura que o cidadão não perca seus bens sem o devido processo legal. Entretanto, a carta magna também ratifica que em casos como o citado acima a lei deve ser cumprida e a dívida paga.
O que ocorre após um bem ser penhorado?
Assim que a sentença de penhora de bens é emitida pelo juiz, o devedor ganha ainda a possibilidade de recorrer da decisão para tentar quitar o débito em dinheiro.
Todavia, caso não consiga pagar a dívida, ele terá o seu bem expropriado e/ou alienado.
Em seguida, a justiça oferece o bem como forma de pagamento ao credor que moveu a ação judicial contra o devedor.
Caso o credor não se interesse pelo bem, ele será alienado pela justiça e levado a leilão. Quando a venda do bem for realizada, o valor adquirido será entregue ao credor como pagamento da dívida.
Se o valor recebido com a venda for maior que o valor da dívida, o saldo de diferença é devolvido ao devedor, que é o antigo dono do bem penhorado.
Entretanto, se o valor apurado no leilão for menor que o valor da dívida, o devedor terá de pagar a diferença ao credor.
O que não pode ser penhorado?
Por fim, é necessário destacar que nem tudo pode ser penhorado, diferente do que pensam muitas pessoas.
Os itens que não podem entrar em processos de penhora de bens são:
- Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução: obras de arte, imóveis tombados, bens de família, etc;
- Bens utilizados no trabalho: ferramentas, utensílios, veículos de trabalho, etc (exceto quando o bem de trabalho foi adquirido por meio de financiamento que tinha como condição penhora do bem financiado caso houvesse o não pagamento das parcelas);
- Caderneta de poupança: a poupança só pode ser penhorada em ações para cobrança de pagamento de pensão alimentícia atrasada ou quando o devedor tem o equivalente a mais de 40 salários mínimos em poupança e não precisa do valor para sobreviver;
- Créditos de alienação de unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária;
- Ferramentas e materiais de construção utilizados em obras;
- Móveis e pertences domésticos essenciais para a subsistência do devedor: geladeira, fogão, armários, etc;
- Propriedades rurais de pequeno porte utilizadas para a agricultura de subsistência;
- Recursos públicos recebidos por instituições privadas (no caso da penhora envolver empresas inadimplentes);
- Recursos públicos de partido político (quando a ação envolve agremiações político-partidárias);
- Seguro de vida: não pode ser penhorado porque não é um bem direcionado ao devedor, mas sim aos seus dependentes que só podem acessá-lo em caso de falecimento do titular;
- Valores ganhos para sustento: se o devedor ganha apenas um salário mínimo ou sobrevive de um auxílio do governo, por exemplo, não pode ter esses valores penhorados;
- Vestuários e pertences pessoais essenciais para a subsistência do devedor: roupas de cama, roupas funcionais, vestimentas pessoais de todo tipo, etc.
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