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Troca de produtos: PROTESTE explica quais são os direitos do consumidor

Redação por Redação
19/05/2021
em Comércio
Tempo de leitura: 4 minutos
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A troca de produtos é uma prática não apenas comum no mercado, mas também necessária em muitos casos de compra de mercadorias ou aquisição de serviços.

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Isso porque existe a possibilidade de um produto comprado pelo cliente apresentar defeito após o recebimento.

Além disso, o consumidor pode se arrepender de uma compra. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) auxilia clientes em alguns casos.

Logo, se você adquiriu algo e se arrependeu, se um presente não serviu, a mercadoria chegou com defeito ou mesmo você adquiriu algo em loja física e, depois de um tempo de uso, viu que o produto não funcionava da forma correta, você pode solicitar a troca da mercadoria, desde que observado o direito e as diretrizes de cada caso.

É fundamental ter atenção sobre quais são os seus direitos em relação a troca de produtos com defeito e trocas por desistência.

E também é bom observar as garantias contratuais e as diferenças para troca em compras feitas pela internet e lojas físicas .

Troca de produtos com defeito

A troca de produtos por causa de defeito é uma das mais comuns e a que tem diretrizes mais claras no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Isso porque, dependendo do defeito, é necessário trocar a mercadoria o mais rápido possível.

Até porque, ninguém gosta de adquirir um produto e descobrir que ele não cumpre de forma plena a sua finalidade, não é mesmo?

Um outro problema que os produtos podem apresentar, é o vício. Ele é caracterizado por uma falha que prejudica a qualidade de uma mercadoria. Podendo ser definido em dois tipos:

• vício aparente, que seria uma falha que se detecta facilmente. Por exemplo: você viu que há um risco na tela de um smartphone que comprou;

• vício oculto, que é a falha não detectável de imediato e que é percebida ao longo da utilização do item. No mesmo exemplo do smartphone, caso você perceba que ele não realiza ligações.

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“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, explica o CDC.

Dessa forma, as empresas são responsáveis por esses vícios e devem resolvê-los no prazo máximo de 30 dias, ou seja, devem reparar os defeitos do produto nesse período.

Se isso não acontecer, os consumidores têm direito à:

• substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

• restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• abatimento proporcional do preço.

Ainda segundo o documento, caso você queira substituir o produto (caso I) e a empresa informar que não é possível fornecer o item (por falta dessa mercadoria em estoque, por exemplo), o CDC estabelece que “poderá haver substituição por outro de espécie, marca e modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço”.

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Já pelo lado do consumidor, o CDC estabelece que o direito de reclamar por esses motivos deve ser utilizado de acordo com os prazos abaixo, a partir do recebimento do produto ou, no caso de vícios ocultos, a partir da detecção do problema:

30 dias no caso de produtos não duráveis (mercadorias com vida útil menor, como alimentos);

90 dias para produtos duráveis (produtos com tempo maior de vida útil, como por exemplo aparelhos eletrônicos).

Agora, se houver defeito que traz risco à segurança do cliente ou em um item essencial (como uma geladeira que não refrigera alimentos, por exemplo), a troca deve ser imediata assim que o problema for confirmado.

Inclusive fora do prazo de garantia legal, que estabelece até 90 dias para reclamações de problemas nos produtos.

Falando em garantia, existem ao menos 3 tipos: a legal, que mencionamos acima; a estendida (uma oferta das lojas que é contratada separadamente pelo cliente) e a contratual, que vamos detalhar abaixo.

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Troca de produtos pela internet

Com o aumento do e-commerce , aparecem dúvidas sobre a troca de mercadorias compradas pela internet. A regra no caso de vícios e defeitos continua valendo para produtos adquiridos no ambiente virtual (ou por outras formas de compra que também aconteceram fora de um estabelecimento físico, como televendas ou venda à domicílio).

Ao mesmo tempo, é aconselhável registrar as etapas de compras durante uma aquisição pela internet, para contar com provas caso o produto recebido não seja equivalente ao anunciado.

Vale a pena conferir também a política de trocas do site e as garantias contratuais do produto desejado.

Por acontecer fora do ambiente físico, a aquisição de mercadorias pela internet traz o “direito de arrependimento”, mesmo em caso de itens que não apresentem defeitos. Saiba mais sobre essa possibilidade.

Como funciona a troca de produtos sem defeitos?

Existe a chance de o consumidor adquirir um produto e não gostar da cor, modelo ou tamanho da mercadoria.

Se a compra foi realizada em ambiente físico, a loja não é obrigada por lei a realizar a substituição do produto por esse motivo, a não ser que ela dê essa possibilidade no momento da compra.

Porém, no caso de compras realizadas fora das lojas físicas, existe o chamado “direito de arrependimento”, que é explicado pelo art. 49 do CDC.

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”, explica. Ou seja, se você comprou um produto pela internet e, ao receber, não gostou, pode devolvê-lo em 7 dias, desde que ele não esteja usado ou apresente defeito devido ao mau uso.

Em parágrafo único, o código ainda esclarece que os valores pagos durante esse período devem ser devolvidos. Outrossim as empresas não podem cobrar taxas ou frete por causa da desistência. Porém vale conferir a política de troca da loja para saber quais são os procedimentos para devolução do produto.

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Para mais informações entre no site da PROTESTE: http://www.proteste.org.br

 

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Redação

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