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Home Justiça

STJ nega recuperação judicial a associação sem fins lucrativos e reafirma limite imposto pela Lei 11.101/2005

Se a sociedade entender que essas entidades devem ter acesso à recuperação judicial, a via adequada é a legislativa

Kayene Simao por Kayene Simao
28/11/2025
em Justiça
Tempo de leitura: 2 minutos
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Foto: Reprodução/ Freepik

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Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso que buscava permitir que uma associação sem fins lucrativos ingressasse no regime de recuperação judicial. O entendimento reafirma que o instituto é reservado exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, conforme estabelece a Lei 11.101/2005.

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A decisão derruba a tutela que havia autorizado o Grupo Metodista a utilizar o mecanismo de reestruturação financeira. O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que a recuperação judicial e a falência são instrumentos concebidos para agentes econômicos que exercem atividade com finalidade lucrativa. Segundo ele, permitir o acesso de entidades sem fins lucrativos — que ainda contam com imunidades fiscais — poderia gerar desequilíbrio concorrencial e insegurança jurídica.

Voto acompanha opção legislativa mantida após reforma

O ministro Marco Buzzi acompanhou o voto, afirmando que a legislação é clara ao delimitar quem pode acessar o regime e que essa escolha foi mantida mesmo após a reforma da Lei de Recuperação e Falências, em 2020. O colegiado também rejeitou a possibilidade de estender o stay period — suspensão de 180 dias de execuções e cobranças — para entidades religiosas do mesmo grupo, por falta de previsão legal.

Os ministros reiteraram que qualquer ampliação do rol de legitimados deve ocorrer por meio do Poder Legislativo, não por interpretação judicial.

Associações desenvolvem atividade econômica, mas sem finalidade lucrativa

Para o advogado Armin Lohbauer, especialista em Contencioso Cível do Barcellos Tucunduva Advogados, a legislação é explícita ao restringir o uso da recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias. Ele observa que muitas associações desenvolvem atividades econômicas relevantes e possuem grande faturamento, mas o impedimento é estrutural.

“O principal óbice jurídico é a ausência de finalidade lucrativa, elemento essencial da atividade empresária. Além disso, associações não estão sujeitas à falência, o que reforça sua incompatibilidade com o regime recuperacional”, explica. Lohbauer relembra que, durante a reforma de 2020, chegou a ser discutida a inclusão dessas entidades, mas a proposta foi rejeitada.

Ler  Confiança do Comércio Sobe no Fim do Primeiro Semestre, Mas Sinais de Alerta Persistem

Risco de insegurança jurídica para credores

Lohbauer afirma que a decisão consolida uma interpretação restritiva: mesmo organizações com grande impacto econômico continuam fora do regime de recuperação. Ele considera que a ampliação do conceito de empresário apenas pela relevância financeira seria um ato de ativismo judicial e contrariaria a escolha política do legislador.

Segundo o especialista, a exclusão dessas entidades do regime pode gerar insegurança jurídica para credores. “Sem instrumentos estruturados de reestruturação coletiva, credores ficam expostos a riscos maiores. Em caso de crise grave, resta apenas a liquidação, sem mecanismos como o stay period ou negociação coletiva sob supervisão judicial”, conclui.

STJ nega recuperação judicial a associação sem fins lucrativos e reafirma limite imposto pela Lei 11.101/2005 Apoie o jornalismo independente. 1 2

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Tags: Atividade EmpresáriaDecisão JudicialFalênciafinProcesso CivilRecuperação JudicialSTJ
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Kayene Simao

Kayene Simao

Kayene Simão faz parte do time de redação da Revista Capital Econômico. Universitária, apaixonada por musculação e por manter um estilo de vida ativo.

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