Nova legislação modifica tratamento tributário das subvenções
Entrou em vigor em janeiro de 2024 a Lei nº 14.789/23, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que alterou significativamente a sistemática de tributação federal sobre subvenções fiscais.
A nova norma revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, encerrando o modelo que permitia a exclusão de incentivos fiscais estaduais e municipais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e o substituiu por um sistema de créditos fiscais compensáveis ou ressarcíveis.
Debate entre Receita e contribuintes gerou histórico de disputas
A legislação anterior vinha sendo alvo de debate entre contribuintes e a Receita Federal. A Receita sustentava que apenas subvenções para investimento, comprovadas mediante expansão econômica, poderiam ser excluídas da tributação.
Os contribuintes, por sua vez, defendiam que os benefícios fiscais não deveriam ser tributados, por não representarem renda, mas sim uma redução de custo — argumento com respaldo no princípio do pacto federativo.
A controvérsia havia sido pacificada pela Lei Complementar nº 160/2017, que equiparou incentivos relacionados ao ICMS às subvenções de investimento, afastando a necessidade de comprovação de resultados econômicos. Essa posição foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisões repetitivas (Tema 1182), reconheceu o direito à exclusão de diversos tipos de benefícios fiscais das bases de cálculo dos tributos federais.
Receita ganha mais controle sobre classificação das subvenções
A nova lei, contudo, reverte esse entendimento ao estabelecer que a Receita Federal poderá classificar previamente as subvenções.
Apenas aquelas consideradas, pela administração tributária, como voltadas ao investimento e somente ao fim do projeto financiado, poderão gerar créditos fiscais. Isso, na prática, elimina a equiparação anteriormente vigente e reacende uma disputa que havia sido pacificada judicialmente.
Limitação dos créditos e impacto nas bases de cálculo
Mesmo quando o crédito é reconhecido, ele se limita à alíquota do IRPJ, sem considerar a incidência de outros tributos como CSLL, PIS e Cofins. A mudança afeta especialmente os créditos presumidos de ICMS, impactando diretamente a atratividade de incentivos estaduais e municipais.
Outro ponto de controvérsia é a revogação de dispositivos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/02, que autorizavam a exclusão dos benefícios da base do PIS e da Cofins. Especialistas argumentam que a nova regra resulta em tributação inconstitucional, uma vez que as subvenções não têm natureza jurídica de receita.
Segurança jurídica é questionada após mudanças
A mudança impactou também subvenções em vigor na data da publicação da nova lei, gerando questionamentos sobre sua aplicação retroativa. A insegurança levou à apresentação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ao Supremo Tribunal Federal, ainda sem desdobramentos relevantes até o momento.
Judiciário pode redefinir entendimento consolidado
Diante disso, diversos contribuintes têm recorrido ao Judiciário por meio de ações individuais. Na maioria dos casos, decisões têm garantido a aplicação do regime anterior com base na jurisprudência do STJ, que assegurava a exclusão direta dos benefícios fiscais das bases tributáveis.
Com isso, a expectativa é de que o próprio STJ tenha de se pronunciar ainda em 2024 sobre uma possível revisão de sua jurisprudência, colocando à prova a estabilidade do regime de precedentes judiciais em matéria tributária.