Diante da transformação digital acelerada e a dependência por serviços de telecomunicações para que a vida continue durante o distanciamento social exigido pela pandemia da Covid-19, não se pode ignorar os valores altíssimos cobrados por órgãos governamentais para usar a faixa de domínio de rodovias, o chamado Direito de Passagem, que é bem de uso comum do povo.
Isso expõe o abismo social que há entre quem já está inserido digitalmente e quem sequer tem acesso à internet.
Enquanto a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) trabalha para aprovar a proposta de edital para o leilão 5G, o Supremo Tribunal Federal (STF) em uma demonstração de bom senso e respeito ao Congresso Nacional atestou a constitucionalidade da Lei Geral de Antenas.
Em 2015, essa lei foi estabelecida para, além de buscar harmonizar as diversas legislações municipais de instalação de antenas, garantir o uso gratuito da faixa. Porém, a Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o artigo 12, que prevê gratuidade pelo Direito de Passagem.
Para a ABRINT – Associação Brasileira de Provedores e Internet e Telecomunicações o artigo 12 é fundamental para a expansão das redes e também para a implementação do 5G no Brasil, cujas antenas necessariamente precisam estar conectadas a redes de fibra óptica.
Segundo avaliação da Anatel, o aumento dos custos operacionais no caso de uma eventual cobrança de contraprestação pelo Direito de Passagem desestimularia a implantação dos serviços de telecomunicação e afastaria investimentos.
A justificativa da Procuradoria-Geral da República (PGR) coloca essa questão em dois argumentos: o artigo 12 seria inconstitucional pois está invadindo a prerrogativa do município de cobrar o uso do solo, enquanto na verdade o que está sendo legislado é telecomunicação – um tema de legislação exclusiva da União; e o segundo ponto é uma suposta perda de receita dos municípios.
Este último argumento é facilmente derrubado se pensarmos que a gratuidade pode possibilitar que empresas de pequeno porte possam ampliar ainda mais a sua atuação, ampliando a competição e, consequentemente, trazendo efeitos positivos para o consumidor. Precisamos pensar nas comunidades afastadas que não geram interesse das grandes operadoras.
Em muitos casos, existem rodovias que cortam as cidades, o que gera um custo alto (que muitas vezes pode até inviabilizar o atendimento) para conectar bairros inteiros.
Baseado em um parecer da procuradoria do DNIT, no qual prevê que a gratuidade seria sobre a área urbana e não a rural, mesmo após a publicação da lei, o valor continuou sendo cobrado pelo DNIT, que reviu, entretanto, essa posição após parecer final da Advocacia Geral da União (AGU) pela gratuidade tanto do direito de passagem em área rural, quanto urbana.
Não deixa de ser surpreendente e desolador que a PGR ainda tenha insistido em uma tese que vai contra a necessidade do País.
O Brasil, um país de dimensões continentais, não deveria cobrar pelo uso da faixa das rodovias em área urbana e nem rural. Para o bem de todos, o STF entendeu os possíveis impactos negativos para o setor e para o desenvolvimento econômico como um todo e decidiu preservando a gratuidade do direito de passagem. Vitória do Brasil!
Por Alessandra Lugato, diretora executiva da ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações