A Medida Provisória 1.171 trouxe alterações sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
As disposições da Medida Provisória determinam a tributação do lucro das entidades controladas por pessoa física residente no Brasil auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 e, apesar de não especificar, a legislação brasileira define entidades no exterior de forma ampla, abrangendo sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimentos e fundações.
“Aqui a Medida Provisória parece aplicar a técnica de “isentar” a partir de uma data fatos geradores que não podem ser tributados por aquele ente tributante e, com isto, fazer prevalecer que antes e depois da isenção era fato tributável”, analisa Silvania Tognetti, sócia do Tognetti Advocacia.
“Assim, se esvazia as competências tributárias e os limites ao poder de tributar estabelecidos na Constituição e na lei complementar. As distribuições de trusts para os beneficiários são, e sempre foram, transferências a título gratuito e estão na esfera de competência dos Estados”, complementa.
O risco, com esta previsão, é de termos a tributação retrospectiva pelo imposto de renda de distribuições dos trusts sob a alegação de que se tornou transmissão gratuita apenas depois da edição da Medida Provisória.
Desde quando o judiciário deu respaldo a esta forma de legislar, ignorando que não se pode isentar o que não se pode tributar, os limites da tributação são infinitos: basta dizer que está isento a partir de amanhã, para ser tributável até ontem, ou pelo menos, depois que for revogada a norma que conferiu a isenção.
“Outro aspecto controverso da MP é a inclusão de apólice de seguro como aplicações financeiras. Primeiro porque, na visão de alguns intérpretes da legislação nacional, um não residente não pode adquirir apólices de seguro no exterior porque seria ilegal, logo, a hipótese de tributação não existiria”, comenta.
“Outro aspecto é tratar seguro como aplicação financeira, algo totalmente em desacordo com a definição de seguro adotada pela legislação brasileira, afinal, ninguém considera o seguro do seu automóvel ou de sua casa como ‘aplicações financeiras'”, finaliza.
Se a Medida Provisória for convertida como está teremos bastante discussão sobre o tema.