As alterações promovidas pelo Governo de Minas Gerais em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST), publicadas no final de 2018 por meio do Decreto nº 47.547/2018, trazem novas obrigações para o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, modelo que atribui a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, a outro contribuinte. As regras estram em vigor a partir de primeiro de março.
Uma das alterações obriga o contribuinte, que comercializar mercadoria sujeita ao ICMS-ST, a gerar e manter à disposição do fisco arquivos eletrônicos, contendo determinados registros. Como, por exemplo, identificação do contribuinte, informações sobre estoques de produtos sujeitos à substituição tributária, sobre itens das notas fiscais, relativas à entrada de produtos sujeito à substituição tributária, entre outros.
A norma determina, ainda, que o contribuinte substituído deve recolher o valor relativo à complementação do ICMS-ST, quando promover operação interna de venda ao consumidor final em valor superior à base de cálculo presumida, que foi utilizada para cálculo do imposto. Além disso, dispõe sobre os casos em que o fato gerador se realizar por valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS-ST, assim, haverá a restituição do imposto pago.
O decreto diz que o próprio contribuinte será responsável por verificar a veracidade e a consistência das informações, sob pena de ter estornados os valores lançados a título de restituição, caso não cumpra a regra. De acordo com o advogado Ivo Neri Avelar, sócio do escritório Andrade Silva Advogados, a nova norma revoga o Decreto 47.530/2018, publicado em 13 de novembro de 2018, e que determinava a vigência das regras para 1º de dezembro, 19 dias após a publicação. “O curto prazo entre a publicação da norma e sua vigência inviabilizaria a colocação em prática das novas regras pelo contribuinte mineiro, principalmente em relação à adequação dos sistemas e demais exigências para apuração do imposto exigido”, explica Ivo.
Para ele, no entanto, a decisão não era esperada pelo contribuinte e, mesmo com a prorrogação do prazo para vigência das normas, o tempo para adequação ainda pode ser considerado insuficiente.
“As regras implicarão em significativas alterações nos processos operacionais das empresas, como mudanças em softwares, nas políticas de compra e venda e nas de precificação, além de uma possível demanda de reestruturação da área fiscal. É um tema que deve constar no planejamento tributário e fiscal das empresas e que exigirá uma assessoria jurídica para a adequação”, reforça Ivo.