Nos últimos anos, a Receita Federal tem adotado uma postura cada vez mais rígida em relação às ações que envolvem a repetição do indébito tributário, dificultando o direito dos contribuintes à devolução de valores pagos indevidamente.
A ampliação da judicialização de temas tributários, que tem ocorrido nos últimos anos, revela uma crescente resistência do Fisco em aceitar decisões favoráveis aos contribuintes, gerando desafios no exercício dos direitos creditórios.
Restrição ao Aproveitamento de Créditos
Uma das principais táticas adotadas pela Receita Federal para dificultar o ressarcimento de tributos pagos indevidamente é a dissimulação do prazo decadencial para o aproveitamento total do crédito em ações transitadas em julgado.
Essa prática contraria os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, que garantem aos contribuintes o direito ao ressarcimento ou compensação, conforme o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com base na Instrução Normativa 2055/2021, a Receita Federal passou a interpretar que o contribuinte teria apenas cinco anos para aproveitar os créditos pagos indevidamente, o que viola os preceitos constitucionais relativos à prescrição e à decadência.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já se posicionou contra essa interpretação, reafirmando a imprescritibilidade dos créditos decorrentes de compensações apresentadas dentro do prazo de cinco anos (CARF, Acórdão n.º 1801-001.455, Procedimento n.º 11020.903478/2008-37).
Impacto sobre as Empresas e o Judiciário
Essa postura, além de ineficiente, provoca um aumento significativo na sobrecarga do Poder Judiciário, pois os contribuintes são obrigados a ingressar com ações judiciais para assegurar seus direitos. Isso gera um aumento nos custos operacionais das empresas, que precisam investir tempo e recursos financeiros na defesa de seus interesses.
Além disso, a Receita Federal tem adotado interpretações distorcidas de decisões judiciais. Um exemplo disso é a interpretação do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita o recolhimento das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem tentado restringir o direito das empresas de restituir ou compensar o indébito de períodos anteriores à decisão favorável, alegando que a repetição do indébito só seria possível a partir da publicação do acórdão do paradigma.
Conflitos com Decisões Vinculantes
Quando temas são submetidos ao rito dos recursos repetitivos ou em repercussão geral, espera-se que as Cortes Superiores proporcionem segurança jurídica aos contribuintes, assegurando a retomada de suas atividades de acordo com as decisões.
No entanto, frequentemente, a Receita Federal tem agido de forma contrária a essas decisões vinculantes, criando embaraços burocráticos que dificultam o exercício dos direitos dos contribuintes, que se veem novamente autuados pela Receita, mesmo com decisões favoráveis transitadas em julgado.
Outro exemplo de abusividade do Fisco ocorre nos casos de mandados de segurança coletivo, quando a Receita Federal rejeita pedidos de compensação sob o argumento de que a filiação deveria anteceder a distribuição da ação.
Esse entendimento foi superado pelo Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda assim a Receita Federal continua a adotar essa posição, o que contraria a previsibilidade e o espírito da coisa julgada, prejudicando contribuintes que organizaram suas finanças com base em decisões já transitadas em julgado.
Em resumo, a postura da Receita Federal do Brasil tem gerado sérios obstáculos ao direito dos contribuintes, especialmente no que diz respeito à repetição do indébito tributário. A edição de normas internas que contrariem a legislação vigente e as decisões judiciais vinculantes tem dificultado o exercício de direitos garantidos judicialmente, impactando negativamente as empresas e sobrecarregando o sistema judiciário.
Diante dessa situação, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, capaz de assegurar a correta aplicação das normas e o respeito aos direitos dos contribuintes.
