Nova legislação veda incidência do ICMS em transferências do mesmo contribuinte

Nova legislação veda incidência do ICMS em transferências do mesmo contribuinte

Nova legislação veda incidência do ICMS em transferências do mesmo contribuinte

No último mês de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Produtos (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A origem do texto é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e seu principal efeito é a alteração da Lei Kandir.

A nova legislação confirma a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC n 49/2021,que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias em operações interestaduais. Na prática, as operações de transferências internas e interestaduais deixaram de ser tributadas.

A lei autoriza ainda que as empresas aproveitem o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para o mesmo CNPJ. “Isso significa que o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento”, esclarece Elisabete Ranciaro, diretora da área fiscal da Econet Editora.

Ela acrescenta que, com a mudança, os estados devem implementar em seus respectivos regulamentos as disposições dos convênios e lei complementar que versam do procedimento à luz da decisão do STF. Contudo, até o momento, poucos trouxeram as indicações para o seu regulamento. “A expectativa agora é que os estados disciplinem de forma assertiva como ocorrerá o repasse do crédito para suas filiais”, aponta Elisabete.

Na visão da diretora da Econet Editora, sem a implementação de procedimentos por parte das unidades federativas, a mudança efetiva trazida pela legislação diz respeito apenas à terminologia, uma vez que o STF julgou inconstitucional a palavra “cobrança” e todos os diplomas legais publicados após a decisão trazem a palavra “repasse”, o que, na prática, não muda nada para fins fiscais.

“Nos resta agora aguardar os próximos capítulos, que serão as unidades da federação, indicando de forma clara como serão emitidos os documentos fiscais. De todo modo, não poderão ir ao encontro de tantas legislações que amarram o repasse do crédito”, avalia Elisabete.

Pendências

Elisabete Ranciaro criou uma lista de pendências que precisam ser solucionadas para que a Lei Complementar 204/23 seja efetiva.

1) Internalização das normas referentes ao tema pelos demais estados e pelo Distrito Federal;

2) Publicação de novos atos ou posicionamentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dos estados frente a divergências das normas editadas com a redação da Lei Complementar 204/23;

3) Julgamento dos embargos de declaração, por meios dos quais serão reconhecidas a possibilidade de aproveitamento dos créditos do ICMS no estado de origem ou destino ocorrer a critério do contribuinte; e postergação da modulação de efeitos até o ano de 2025.

 

Sair da versão mobile