Em 2021, o endividamento atrapalhou o bem-estar do brasileiro. Um levantamento feito pelo Serasa mostra que, no último ano, 85% das pessoas endividadas perderam o sono por esse motivo.
O cartão de crédito é a principal dívida (53%), seguida por lojas (34%) e contas básicas (32%). O cenário preocupa, mas, em muitos casos, é possível sair dessa situação, inclusive no caso dos superendividados, ou seja, aqueles que possuem uma dívida tão grande que se torna impossível de pagar sem prejudicar direitos fundamentais, como moradia e alimentação.
O advogado Felipe Porfírio Granito, do GBA Advogados Associados, aponta que o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), sendo essa uma luz aos superendividados, com mecanismos e direitos para o consumidor superar essa situação.
“Esta lei é uma interessante alternativa, possibilitando ao consumidor superendividado o direito básico ao crédito responsável e à educação financeira”, avalia o advogado.
O principal destaque, segundo Granito, é a possiblidade de renegociação de dívidas em bloco, semelhante ao que ocorre para empresas em recuperação judicial.
“A pessoa física pode negociar agora com todos os seus credores de uma única vez, criando um plano de pagamento dentro de suas possibilidades”, explica.
Entre as dívidas que entram nesse bloco de pagamento estão as principais dos brasileiros: aquelas de consumo (carnês e boletos); as contas de água, luz, telefone e gás; os empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; e os crediários.
O primeiro passo para ser beneficiado pela lei é solicitar a negociação indicando as dívidas totais e o orçamento doméstico, com o máximo de detalhamento. Isso pode ser feito na Justiça Estadual ou em órgãos de defesa do consumidor, como Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública.
Em seguida, o processo começa a correr na Justiça com o consumidor apresentando um plano de pagamento de cinco anos, que será analisado pelos credores, sempre buscando uma alternativa conciliatória. Se aceita, o juiz profere uma sentença, definindo exatamente as obrigações do consumidor, assim como dos credores.
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